Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998
Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, órgão central e de orientação do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, compete:
I
aprovar a Política Estadual de Relações de Consumo;
II
promover, trienalmente, a Conferência Estadual de Defesa do Consumidor, para a definição das diretrizes a serem atendidas na Política Estadual de Relações de Consumo;
III
estabelecer rotinas que visem à melhoria da qualidade e à integração das ações e serviços prestados pelos órgãos públicos e privados na defesa do consumidor;
IV
aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, zelando para que os mesmos sejam aplicados na consecução das metas e ações previstas no Plano Estadual de Relações de Consumo e na legislação específica;
V
apreciar os projetos que visem à reparação de danos causados aos consumidores;
VI
elaborar seu regimento interno;
VII
desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.