Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998
Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
As transferências de recursos do FECON para órgãos estaduais ou municipais, assim como para entidades civis, serão processadas mediante contratos, convênios, acordos ou similares, aprovados pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único
Ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor compete a apreciação das prestações de contas dos recursos mencionados no caput deste artigo.