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Artigo 29 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998

Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 29

As transferências de recursos do FECON para órgãos estaduais ou municipais, assim como para entidades civis, serão processadas mediante contratos, convênios, acordos ou similares, aprovados pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único

Ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor compete a apreciação das prestações de contas dos recursos mencionados no caput deste artigo.

Anexo

Texto

Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor SISTECON