Artigo 28 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998
Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor serão aplicados:
I
na reparação dos danos e no financiamento de despesas relativas à atividade pericial em inquéritos civis, ações civis públicas ou ações coletivas referentes às infrações da ordem econômica e de direitos difusos e coletivos dos consumidores;
II
na promoção de eventos educativos e científicos;
III
nas despesas operacionais para o desenvolvimento das ações e programas, inclusive na edição de material informativo;
IV
no estímulo à criação e ao desenvolvimento de programas municipais e de entidades civis de defesa do consumidor;
V
na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução da Política Estadual de Relações de Consumo;
VI
ao atendimento, em conjunto com a União, dos Municípios que demandarem ações de assistência em caráter de emergência.
§ 1º
A participação de que trata o inciso VI deste artigo dar-se-á nos limites fixados e de acordo com critérios de destinação aos Municípios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor.
§ 2º
A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor dependerá de prévia aprovação do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor e terá como fundamento o Plano de Política Estadual das Relações de Consumo.