Artigo 26, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998
Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor:
I
as parcelas dos valores arrecadados em decorrência da aplicação das multas previstas no artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
II
os valores arrecadados pelo Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON pela aplicação de multas e pagamento de indenizações;
III
as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
IV
o produto das indenizações e multas oriundas de condenações judiciais e ações civis públicas e em ações coletivas referentes a relações de consumo, previstas pela legislação federal;
V
os recursos oriundos da cobrança de taxas ou custas que forem criadas em decorrência da prestação de serviços, pelo Estado, na área de defesa do consumidor;
VI
recursos advindos da assinatura de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII
transferências do fundo congênere de âmbito nacional;
VIII
recursos originários de contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público, privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IX
saldos de exercícios anteriores;
X
recursos provindos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.