Artigo 25, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998
Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Cabe a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, em conformidade ao que dispõe o artigo 8º e seu parágrafo único da Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, gerir o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, competindo-lhe:
I
administrar os recursos do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
II
abrir e movimentar contas bancárias, efetuar os pagamentos e transferência de recursos, através da emissão de empenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;
III
viabilizar a realização das ações previstas no Plano Anual de Política Estadual das Relações de Consumo;
IV
estimular a efetivação das receitas previstas no artigo 9º da Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997 e artigo 23 deste Regulamento;
V
intermediar as negociações com o Fundo Nacional de Defesa do Consumidor para efeito de transferência de recursos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor;
VI
exercer outras atividades no âmbito de suas atribuições como gestora do FECON.
§ 1º
As atividades administrativas do FECON serão de responsabilidade de seu Secretário Executivo, indicado pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e designado por ato do Governador do Estado.
§ 2º
As contas e os relatórios do FECON serão submetidos à aprovação do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, bimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica e a sua contabilidade e controle interno efetuados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE.