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Artigo 22 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998

Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 22

Não cumprida a obrigação de pagamento, o expediente será remetido à Secretaria da Fazenda, para inscrição do débito em dívida ativa e posterior execução judicial, através da Procuradoria-Geral do Estado.

Anexo

Texto

Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor SISTECON