Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998
Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem econômica auferida e a condição econômica do infrator, entre o mínimo de duzentas e o máximo de três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice que venha a substituí-la.