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Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998

Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 20

A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem econômica auferida e a condição econômica do infrator, entre o mínimo de duzentas e o máximo de três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice que venha a substituí-la.

Anexo

Texto

Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor SISTECON