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Artigo 19 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998

Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 19

A decisão administrativa, assegurado o contraditório, conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.

§ 1º

Homologado o auto de infração, nos casos em que cominada a pena de multa, o autuado será notificado para, em dez dias, efetuar o pagamento do valor arbitrado, contados a partir da data do recebimento da notificação, recolhendo a importância respectiva à conta do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FECON, ou oferecer recurso administrativo.

§ 2º

Se o autuado for condenado em sanção administrativa diversa da pena de multa, o ato homologatório disporá sobre as condições de cumprimento da mesma.

Anexo

Texto

Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor SISTECON