Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998
Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete ao Coordenador do PROCON, homologar ou tornar insubsistente o auto, mediante justificativa bastante de seu posicionamento, podendo solicitar diligências para embasá-lo, ou determinar a adoção de medidas para sanear o processo, notificando o autuado, pessoalmente ou pelo correio, mediante Aviso de Recebimento (AR), assinalando-lhe o prazo máximo de dez dias para atender a notificação.
Parágrafo único
Decidindo pela insubsistência do auto, o Coordenador do PROCON recorrerá de ofício de sua decisão ao Secretário do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.