Artigo 17, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998
Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Serão aplicadas as seguintes sanções administrativas, isoladas ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedentes ou incidentes ao processo administrativo:
I
multa;
II
apreensão do produto;
III
inutilização do produto;
IV
cassação do registro junto ao órgão competente;
V
proibição de fabricação do produto;
VI
suspensão do fornecimento de produtos ou serviços;
VII
suspensão temporária das atividades;
VIII
revogação da concessão ou permissão de uso;
IX
cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X
interdição total ou parcial do estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI
intervenção administrativa;
XII
imposição de contrapropaganda.
§ 1º
A proibição de fabricação do produto dependerá de laudo técnico conclusivo da periculosidade do mesmo, a ser apurada em processo administrativo.
§ 2º
A apreensão de produtos poderá ser feita mediante depósito, em mãos do próprio autuado, que será compromissado como fiel depositário, ou recolhido para depósito público.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão homologatória determinará a destinação do produto ou sua inutilização.