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Artigo 17, Inciso XI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998

Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 17

Serão aplicadas as seguintes sanções administrativas, isoladas ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedentes ou incidentes ao processo administrativo:

I

multa;

II

apreensão do produto;

III

inutilização do produto;

IV

cassação do registro junto ao órgão competente;

V

proibição de fabricação do produto;

VI

suspensão do fornecimento de produtos ou serviços;

VII

suspensão temporária das atividades;

VIII

revogação da concessão ou permissão de uso;

IX

cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X

interdição total ou parcial do estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI

intervenção administrativa;

XII

imposição de contrapropaganda.

§ 1º

A proibição de fabricação do produto dependerá de laudo técnico conclusivo da periculosidade do mesmo, a ser apurada em processo administrativo.

§ 2º

A apreensão de produtos poderá ser feita mediante depósito, em mãos do próprio autuado, que será compromissado como fiel depositário, ou recolhido para depósito público.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão homologatória determinará a destinação do produto ou sua inutilização.

Anexo

Texto

Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor SISTECON