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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998

Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 11

Os agentes fiscais lavrarão os respectivos autos de constatação, infração, apreensão e termos de depósito, seqüencialmente numerados, que deverão conter:

I

o Auto de Constatação e Notificação:

a

o local, a data e a hora da emissão;

b

o nome, endereço e qualificação do notificado;

c

a descrição do fato ou ato constatado;

d

a identificação do agente autuante;

e

a assinatura do notificado.

II

O Auto de Infração:

a

o local, a data e a hora da lavratura;

b

o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

c

a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

d

o dispositivo legal infringido;

e

a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de dez dias;

f

a identificação funcional do agente autuante;

g

o endereço para o qual deverá ser enviada a impugnação;

h

a assinatura do autuado.

III

O Auto de Apreensão e o Termo de Depósito:

a

o local, a data e a hora da lavratura;

b

o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

c

a descrição e a quantidade do(s) produto(s) apreendido(s);

d

as razões e os fundamentos da apreensão;

e

os locais onde o(s) produto(s) ficará(ão) armazenado(s);

f

a(s) quantidade(s) de amostra(s) colhida(s) para análise;

g

a identificação funcional do agente autuante e sua assinatura;

h

a assinatura do autuado/depositário;

i

a proibição de venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens apreendidos se, a critério da autoridade, ficarem sob a guarda do proprietário, responsável, mandatário, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, que será nomeado fiel depositário.

§ 1º

Os Autos de Apreensão poderão ser acompanhados de laudo pericial, se necessário.

§ 2º

Em caso de recusa do autuado em assinar os autos, será consignado o fato nos respectivos autos, os quais serão remetidos ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), ou outro procedimento equivalente com os mesmos efeitos.

Anexo

Texto

Regulamento do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor SISTECON