Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 38864 de 09 de Setembro de 1998
Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor instituído pela Lei nº 10.913, de 03 de janeiro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O PROCON credenciará agentes fiscais, entre seus integrantes e das entidades componentes do SISTECON, para atuar nos casos de infrações previstas neste Regulamento, na fiscalização das relações de consumo de que trata a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e demais normas de defesa do consumidor, bem como outras atribuições que lhe forem cometidas, observadas as disposições dos artigos 9º e 10 do Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1997.
§ 1º
Os agentes fiscais escolhidos entre os integrantes do SISTECON, mediante indicação oficial das entidades do Sistema realizarão trabalho voluntário, não-remunerado.
§ 2º
Sem exclusão da responsabilidade dos órgãos que compõem o SISTECON, os agentes fiscais responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.
§ 3º
A relação dos agentes fiscais credenciados será publicada no Diário Oficial do Estado, em portaria da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
§ 4º
Os agentes fiscais portarão Cédula de Identidade Fiscal, fornecida pelo PROCON, conforme o modelo constante no Anexo I deste Regulamento.