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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35840 de 14 de Março de 1995

Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB, e dá outras providências.

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Art. 2º

A convocação da Assembléia-Geral de Acionistas, de que trata o artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995, será feita pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, Saneamento e Habitação, no prazo de 30 da publicação deste Decreto, e em observância ao disposto nos artigos 124 e 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único

A Assembléia-Geral de Acionistas referida no "caput" deste artigo, será convocada com a finalidade prevista nas alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 10.357, de 16 de janeiro de 1995 e artigos 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 devendo:

a

declarar extintos os mandatos e cessadas as investiduras do Presidente, dos Diretores e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ou seus equivalentes da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

b

nomear o liquidante indicado pela Pasta e fixar sua remuneração, a qual será equivalente a do cargo de Presidente da sociedade;

c

eleger e fixar a remuneração dos membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria da Fazenda;

d

fixar os prazos nos quais se efetivarão o balanço patrimonial e a liquidação.