Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35558 de 29 de Setembro de 1994
Altera o Decreto nº 32.855, de 3 de junho de 1988, que regulamenta o Fundo Operação Empresa - FUNDOPEM-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Com fundamento na Lei nº 10.210, de 15 de junho de 1994, que introduziu alterações no FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13 de outubro de 1972, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.575, de 27 de abril de 1988, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.855, de 3 de junho de 1988:
I
No artigo 2º, ficam acrescentados a alínea "e" e os parágrafos 5º, 6º e 7º, conforme segue: e) abater custos de investimentos fixos efetuados com recursos próprios. § 5º - O incentivo financeiro previsto na alínea "e" dar-se-á mediante crédito, a ser efetuado pelo banco gestor, em conta corrente das empresas executoras dos projetos. § 6º - As empresas que estejam usufruindo do incentivo na forma das alíneas "a" e "b" poderão optar pela modalidade prevista na alínea "e", de forma complementar ao empréstimo, até atingir 50% do investimento fixo. § 7º - As empresas que estejam usufruindo do incentivo na forma da alínea "c" poderão optar pela modalidade prevista na alínea "e", de forma complementar aos títulos não repassados ao Fundo, até atingir 50% do investimento fixo.
II
O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º- A concessão do incentivo financeiro previsto do FUNDOPEM/RS, observado o art. 11 deste Decreto, basear-se-á em até 60% do incremento real do ICMS recolhido individualmente pelas empresas beneficiárias, pelo período máximo de 8 (oito) anos ou até atingir 50% do valor do custo, convertido em quantidade de UPF-RS, do novo investimento fixo total do projeto, excetuado o terreno.
§ 1º
O incentivo concedido terá vigência após o início das operações relativas ao projeto aprovado.
§ 2º
No caso de ampliação de unidades industriais, serão observados os mesmos critérios estabelecidos neste artigo, para a concessão do incentivo, caso em que o incremento real do ICMS recolhido será calculado com base em UPF-RS.
§ 3º
O incentivo financeiro de que trata o "caput" será liberado parceladamente, nos termos do § 2º do art. 4º deste Decreto, convertendo-se cada parcela em quantidade de UPF-RS, tomando-se por referência o valor desta no mês da efetiva liberação dos recursos pela Secretaria da Fazenda ao banco gestor do FUNDOPEM-RS.
§ 4º
Para cálculo do incremento real, serão adicionados ao imposto recolhido os créditos fiscais regularmente recebidos de terceiros em pagamento de vendas realizadas.
§ 5º
O prazo de 8 (oito) anos vigorará também para as empresas que estejam em fruição do incentivo, nesse incluído o período já decorrido desde a data da assinatura do respectivo protocolo com a Secretaria da Fazenda.
III
O artigo 33 fica renumerado para 34 e fica acrescentado o novo artigo 33, com a seguinte redação: Art. 33 - Os financiamentos para implantações, relocalizações e expansões industriais, agrícolas, comerciais e de serviços, com recursos do BANRISUL e do BRDE, deverão ser alocados em no mínimo 25% dos valores previstos para o Estado, para as regiões da Campanha, Central, Fronteira-Oeste, Centro-Sul e Sul.