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Artigo 1º, Parágrafo 3, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34192 de 05 de Fevereiro de 1992

Dispõe sobre as reclamações previstas na Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, e sua tramitação.

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Art. 1º

Com fundamento no disposto no § 1º, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, e no Convênio ICMS 73/91, de 05 de dezembro de 1991, é assegurado ao contribuinte domiciliado neste Estado reclamar contra a inclusão do bem de sua fabricação entre os produtos semi-elaborados de que trata o Convênio ICMS 15/91 e alterações.

§ 1º

A competência para apreciar e julgar as reclamações é do Secretário de Estado da Fazenda, após exame e manifestação do Superintendente da Administração Tributária.

§ 2º

O Superintendente da Administração Tributária expedirá as instruções necessárias ao recebimento e à tramitação da reclamação até a entrega do processo ao Secretário de Estado da Fazenda, para apreciação e julgamento.

§ 3º

Apreciada a reclamação, a Secretaria da Fazenda deverá:

a

se julgada procedente, submeter a matéria ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), com proposta de exclusão do produto da lista dos semi-elaborados instruídas com a documentação pertinente;

b

se julgada improcedente, remeter à COTEPE/ICMS cópia dos pareceres técnicos da decisão, para divulgação aos seus membros.

§ 4º

As reclamações não têm efeito suspensivo.

§ 5º

A exclusão do produto da lista dos semi-elaborados dependerá de decisão favorável do CONFAZ, publicada no Diário Oficial da União.