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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 9º

A Superintendência da Administração Tributária expedirá as instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo contribuinte para o reconhecimento das desonerações tributárias por imunidade, não-incidência e isenção.