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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 6º

É isenta do imposto a transmissão:

I

de imóvel urbano, desde que:

a

o seu valor não ultrapasse o equivalente a 2.000 (duas mil) UPF-RS;

b

o recebedor seja ascendente ou descendente do transmitente, não seja proprietário de outro imóvel e não receba mais do que um imóvel por ocasião da transmissão;

II

decorrente da extinção de usufruto, quando o nu-proprietário tenha sido o instituidor;

III

na doação em que o donatário for a União, o Estado do Rio Grande do Sul ou Município deste Estado;

IV

de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente ou descendente do transmitente, e, simultaneamente, não seja proprietário de outro imóvel, não receba mais do que um imóvel de até 25 (vinte e cinco) hectares de terras por ocasião da transmissão e cujo valor não ultrapasse a 6.000 (seis mil) UPF-RS.

§ 1º

No caso das transmissões de que tratam os incisos I e IV deste artigo, o valor da UPF-RS é o vigente na data da avaliação procedida pela Fazenda Estadual.

§ 2º

A isenção de que trata o inciso III é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que o objeto da doação se destine às respectivas finalidades essenciais.

§ 3º

Nos casos de doação, a isenção somente beneficiará uma transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor dos bens ou direitos.

§ 4º

Na hipótese do inciso IV deste artigo, em se tratando de transmissão "causa mortis", e houver sobrepartilha, o valor partilhado e o valor a sobrepartilhar serão convertidos em UPF-RS, pelo valor destas na data da respectiva avaliação, tornando-se devido o imposto se o somatório daquelas ultrapassar o valor nominal de 6.000 UPF-RS.

§ 5º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, observado o limite de 2.000 UPF-RS, ao previsto no inciso I deste artigo.