Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O imposto não incide:
I
na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
II
na renúncia à herança ou legado, desde que feita sem ressalvas, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação;
III
na extinção de usufruto se tiver sido tributada a transmissão da nua-propriedade antes da vigência da Lei nº 5.384, de 27 de dezembro de 1966;
IV
na doação, quando esta corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
V
na extinção de usufruto de imóvel, se tiver sido pago antecipadamente o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos na forma do artigo 16, "in fine", da Lei nº 7.608, de 29 de dezembro de 1981, na redação da Lei nº 7.760, de 29 de dezembro de 1982.
Parágrafo único
Para fins do disposto nos incisos III e V deste artigo, admitir-se-á como prova de pagamento do imposto:
a
escritura pública em que conste ter sido pago o imposto de transmissão respectivo;
b
certidão, do órgão arrecadador, de que o imposto de transmissão respectivo foi pago.