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Artigo 49 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 49

A Secretaria da Fazenda terá vista do processo judicial, nos casos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no mesmo município onde se situar o Foro em que tramitar o feito, observadas as instruções expedidas pela Superintendência da Administração Tributária.