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Artigo 48 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 48

Às infrações decorrentes da inobservância das normas estabelecidas neste Regulamento, bem como no que respeita aos demais procedimentos administrativos, aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações.