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Artigo 46 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 46

A avaliação e a fiscalização do imposto competem aos Fiscais de Tributos Estaduais.

Parágrafo único

Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pela incidência do imposto, bem como aquelas que em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem, ou perante as quais devam ser praticados, atos que tenham relação como imposto.