Artigo 44, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fiscalização de Tributos Estaduais todas as informações de que disponham com relação aos bens, títulos, créditos, negócios ou atividades de terceiros:
I
os Tabeliães, Escrivães e demais serventuários de ofício;
II
os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III
as empresas de administração de bens;
IV
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V
os inventariantes;
VI
os síndicos, comissários e liquidatários.
Parágrafo único
As intimações, para os fins dos incisos I, V e VI deste artigo, serão encaminhadas por intermédio da autoridade judicial de subordinação direta do intimado.