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Artigo 44, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 44

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fiscalização de Tributos Estaduais todas as informações de que disponham com relação aos bens, títulos, créditos, negócios ou atividades de terceiros:

I

os Tabeliães, Escrivães e demais serventuários de ofício;

II

os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III

as empresas de administração de bens;

IV

os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V

os inventariantes;

VI

os síndicos, comissários e liquidatários.

Parágrafo único

As intimações, para os fins dos incisos I, V e VI deste artigo, serão encaminhadas por intermédio da autoridade judicial de subordinação direta do intimado.