Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os servidores públicos estaduais, inclusive autárquicos, os empregados de empresa pública e os de sociedade de economia mista em que o Estado do Rio Grande do Sul detém o controle acionário, não processarão a transferência de bens móveis, títulos ou créditos alcançados pela incidência do imposto, sem prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua desoneração.
Parágrafo único
Dos atos lavrados para formalização da transferência a que alude o "caput", constarão os elementos informativos referidos na § 3º do artigo 38.