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Artigo 42 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 42

Nenhuma carta rogatória ou precatória, oriunda de outra unidade da Federação, para avaliação de bens, títulos e créditos, alcançados pela incidência do imposto, será devolvida ao juízo rogante ou deprecante, sem o pronunciamento da Fazenda Estadual e sem o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor, pelo imposto devido e acréscimos legais.