Artigo 42 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Nenhuma carta rogatória ou precatória, oriunda de outra unidade da Federação, para avaliação de bens, títulos e créditos, alcançados pela incidência do imposto, será devolvida ao juízo rogante ou deprecante, sem o pronunciamento da Fazenda Estadual e sem o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventuário ou servidor, pelo imposto devido e acréscimos legais.