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Artigo 41 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 41

Os distribuidores judiciais deverão remeter, até o dia 20 do mês seguinte ao término do trimestre civil imediatamente anterior, à Fiscalização de Tributos Estaduais do município onde tramitar o feito, relação das petições de inventários e arrolamentos, informando o nome do "de cujus" e o respectivo cartório.