Artigo 40 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os servidores da justiça encarregados do registro de imóveis e do registro de títulos e documentos deverão remeter , até o dia 20 do mês seguinte ao término do trimestre civil imediatamente anterior, à Fiscalização de Tributos Estaduais do município onde tiver sido feito o registro das doações de bens, títulos e créditos e de direitos a eles relativos, relação das que tiverem sido registradas no referido trimestre, indicando a data da ocorrência.