Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São imunes ao imposto:
I
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II
os templos de qualquer culto;
III
os partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV
as entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
V
os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º
A imunidade prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º
A imunidade prevista no inciso I e no parágrafo anterior não se aplica aos casos relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 3º
A imunidade prevista nos incisos II, III e IV, compreende somente os bens, títulos e créditos relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles referidos.
§ 4º
O disposto no inciso IV condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas.
a
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b
aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;
c
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 5º
O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias previstas na legislação do imposto.