Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São imunes ao imposto:

I

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II

os templos de qualquer culto;

III

os partidos políticos, inclusive suas fundações;

IV

as entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;

V

os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado à sua impressão.

§ 1º

A imunidade prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º

A imunidade prevista no inciso I e no parágrafo anterior não se aplica aos casos relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

§ 3º

A imunidade prevista nos incisos II, III e IV, compreende somente os bens, títulos e créditos relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles referidos.

§ 4º

O disposto no inciso IV condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas.

a

não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b

aplicarem integralmente no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

c

manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 5º

O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias previstas na legislação do imposto.