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Artigo 39 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 39

Os servidores da justiça encarregados do registro de pessoas e de óbitos deverão remeter, até o dia 20 do mês seguinte ao término do trimestre civil imediatamente anterior, à Fiscalização de Tributos Estaduais do município onde tiver sido feito o registro dos óbitos, relação dos que tiverem sido registrados no referido trimestre com declaração de existência de bens, títulos e créditos e de direitos a eles relativos a inventariar, indicando a data da ocorrência.