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Artigo 38, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 38

Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais do Registro de Imóveis e do Registros de Títulos e Documentos, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento de sua desoneração.

§ 1º

Nas hipóteses de que tratam os artigos 34 e 35, a prova do pagamento do imposto, para fins de registro no ofício competente, far-se-á mediante a entrega da certidão de que tratam os incisos I, II ou III, do artigo 36.

§ 2º

Sempre que os atos ou termos de que trata o "caput" deste artigo decorram de ato, contrato ou inventário, processados em outra unidade da Federação, será previamente ouvida a Fiscalização de Tributos Estaduais, que se manifestará quanto ao pagamento de tributos estaduais.

§ 3º

Os Tabeliães, os Escrivães e os Oficiais do Registro farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à GITCD pelo agente arrecadador, bem como o nome deste e o município de sua localização ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da desoneração tributária.