Artigo 37 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os contribuintes do imposto são obrigados a conservar, por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos, os documentos de arrecadação e, quando for o caso, os de reconhecimento de desoneração, bem como os demais documentos concernentes à respectiva transmissão.