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Artigo 36, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 36

Os pedidos de certidão negativa de tributos estaduais para fins de prova em juízo ou perante o oficial do registro competente, ou ainda nos casos a que se refere o artigo 43, em decorrência de transmissão "causa mortis" e doação de bens, títulos e créditos e de direitos a eles relativos, deverão estar acompanhados:

I

no caso de prova em juízo:

a

do processo judicial respectivo, no qual conste prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, exceto em se tratando de inventário sob a forma de arrolamento;

b

da prova de entrega da declaração de que trata o artigo 34 e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, em se tratando de inventário sob a forma de arrolamento;

II

no caso de prova perante o cartório do registro de imóveis:

a

dos formais de partilha e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração;

b

da prova de entrega da declaração de que trata o artigo 35 e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, em se tratando de extinção de usufruto e na substituição de fideicomisso;

III

no caso de prova perante o cartório do registro de títulos e documentos, quando exigida, do instrumento que formalizou a transmissão "causa mortis" ou a doação, de quaisquer bens, títulos ou créditos ou de direitos a eles relativos, e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração;

IV

no caso de prova perante órgão da administração direta ou indireta do Estado, quando exigida, do instrumento que formalizou a transmissão "causa mortis" ou a doação, de bens móveis, títulos e créditos ou de direitos a eles relativos, e da prova do pagamento do imposto respectivo, ou do reconhecimento de sua desoneração.

Parágrafo único

Os pedidos de que trata o "caput" deste artigo serão entregues na repartição fazendária localizada:

a

no mesmo município onde se situar o Foro em que tramitar o feito, na hipótese do inciso I deste artigo;

b

no município de localização do cartório do registro de imóveis em que estiver inscrito o imóvel, na hipótese do inciso II deste artigo;

c

no município de domicílio do contribuinte, nos demais casos.