Artigo 36, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os pedidos de certidão negativa de tributos estaduais para fins de prova em juízo ou perante o oficial do registro competente, ou ainda nos casos a que se refere o artigo 43, em decorrência de transmissão "causa mortis" e doação de bens, títulos e créditos e de direitos a eles relativos, deverão estar acompanhados:
I
no caso de prova em juízo:
a
do processo judicial respectivo, no qual conste prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, exceto em se tratando de inventário sob a forma de arrolamento;
b
da prova de entrega da declaração de que trata o artigo 34 e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, em se tratando de inventário sob a forma de arrolamento;
II
no caso de prova perante o cartório do registro de imóveis:
a
dos formais de partilha e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração;
b
da prova de entrega da declaração de que trata o artigo 35 e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração, em se tratando de extinção de usufruto e na substituição de fideicomisso;
III
no caso de prova perante o cartório do registro de títulos e documentos, quando exigida, do instrumento que formalizou a transmissão "causa mortis" ou a doação, de quaisquer bens, títulos ou créditos ou de direitos a eles relativos, e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desoneração;
IV
no caso de prova perante órgão da administração direta ou indireta do Estado, quando exigida, do instrumento que formalizou a transmissão "causa mortis" ou a doação, de bens móveis, títulos e créditos ou de direitos a eles relativos, e da prova do pagamento do imposto respectivo, ou do reconhecimento de sua desoneração.
Parágrafo único
Os pedidos de que trata o "caput" deste artigo serão entregues na repartição fazendária localizada:
a
no mesmo município onde se situar o Foro em que tramitar o feito, na hipótese do inciso I deste artigo;
b
no município de localização do cartório do registro de imóveis em que estiver inscrito o imóvel, na hipótese do inciso II deste artigo;
c
no município de domicílio do contribuinte, nos demais casos.