Artigo 35, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Na extinção do usufruto e na substituição do fideicomisso, exceto quando em decorrência de sentença judicial ou de contrato celebrado entre as partes, o sujeito passivo deverá, no prazo de 20 dias, contado da data da ocorrência do ato ou do fato determinante da transmissão, entregar à repartição fazendária, para fins de avaliação, declaração em três vias, em que conste:
I
a data da ocorrência do ato ou do fato;
II
a qualificação das partes;
III
a descrição dos bens, títulos e créditos;
IV
o valor atribuído aos bens, títulos e créditos pelo interessado.
§ 1º
Cumpre ao funcionário que receber a declaração de que trata o "caput" certificar, com clareza, no original e nas duas cópias, a data do seu recebimento, devolvendo-se uma das cópias ao apresentante.
§ 2º
Procedida a avaliação dos bens, títulos e créditos, que constará no original e na cópia remanescente, remeter-se-á o original da declaração à Fiscalização de Tributos Estaduais, permanecendo citado documento à disposição do sujeito passivo para que tome ciência da avaliação.