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Artigo 35, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 35

Na extinção do usufruto e na substituição do fideicomisso, exceto quando em decorrência de sentença judicial ou de contrato celebrado entre as partes, o sujeito passivo deverá, no prazo de 20 dias, contado da data da ocorrência do ato ou do fato determinante da transmissão, entregar à repartição fazendária, para fins de avaliação, declaração em três vias, em que conste:

I

a data da ocorrência do ato ou do fato;

II

a qualificação das partes;

III

a descrição dos bens, títulos e créditos;

IV

o valor atribuído aos bens, títulos e créditos pelo interessado.

§ 1º

Cumpre ao funcionário que receber a declaração de que trata o "caput" certificar, com clareza, no original e nas duas cópias, a data do seu recebimento, devolvendo-se uma das cópias ao apresentante.

§ 2º

Procedida a avaliação dos bens, títulos e créditos, que constará no original e na cópia remanescente, remeter-se-á o original da declaração à Fiscalização de Tributos Estaduais, permanecendo citado documento à disposição do sujeito passivo para que tome ciência da avaliação.