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Artigo 34, Inciso VIII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 34

No inventário pela forma de arrolamento, para fins de apuração da base de calculo ou de reconhecimento de imunidade, não-incidência ou isenção, os herdeiros deverão entregar à repartição fazendária localizada no mesmo município onde se situar o Foro em que tramitar o feito, no prazo de 20 dias, contado da data do ajuizamento, declaração, em três vias, em que conste:

I

nome do autor da herança;

II

data do óbito;

III

nome e endereço do inventariante;

IV

qualificação dos herdeiros;

V

descrição dos bens, títulos e créditos do espólio;

VI

transcrição da partilha ou plano de partilha;

VII

valores atribuídos aos bens, títulos e créditos;

VIII

declaração da existência ou não de propriedade imobiliária em nome de cada um dos herdeiros, para os fins previstos no artigo 6º, incisos I, "a" e "b" e IV.

§ 1º

Cumpre ao funcionário que receber a declaração de que trata o "caput" certificar, com clareza, no original e nas duas cópias, a data do seu recebimento, devolvendo-se uma das cópias ao apresentante.

§ 2º

Procedida a avaliação dos bens, títulos e créditos, que constará no original e na cópia remanescente, remeter-se-á o original da declaração à Fiscalização de Tributos Estaduais do mesmo município onde se situar o Foro em que tramitar o feito, permanecendo o citado documento à disposição dos herdeiros para que, na pessoa do inventariante, tomem ciência da avaliação.

§ 3º

Eventuais omissões de bens, títulos ou créditos ou modificações no plano de partilha deverão ser declaradas à repartição fazendária, nos termos deste artigo, antes da respectiva homologação ou julgamento.