Artigo 34, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 34
No inventário pela forma de arrolamento, para fins de apuração da base de calculo ou de reconhecimento de imunidade, não-incidência ou isenção, os herdeiros deverão entregar à repartição fazendária localizada no mesmo município onde se situar o Foro em que tramitar o feito, no prazo de 20 dias, contado da data do ajuizamento, declaração, em três vias, em que conste:
I
nome do autor da herança;
II
data do óbito;
III
nome e endereço do inventariante;
IV
qualificação dos herdeiros;
V
descrição dos bens, títulos e créditos do espólio;
VI
transcrição da partilha ou plano de partilha;
VII
valores atribuídos aos bens, títulos e créditos;
VIII
declaração da existência ou não de propriedade imobiliária em nome de cada um dos herdeiros, para os fins previstos no artigo 6º, incisos I, "a" e "b" e IV.
§ 1º
Cumpre ao funcionário que receber a declaração de que trata o "caput" certificar, com clareza, no original e nas duas cópias, a data do seu recebimento, devolvendo-se uma das cópias ao apresentante.
§ 2º
Procedida a avaliação dos bens, títulos e créditos, que constará no original e na cópia remanescente, remeter-se-á o original da declaração à Fiscalização de Tributos Estaduais do mesmo município onde se situar o Foro em que tramitar o feito, permanecendo o citado documento à disposição dos herdeiros para que, na pessoa do inventariante, tomem ciência da avaliação.
§ 3º
Eventuais omissões de bens, títulos ou créditos ou modificações no plano de partilha deverão ser declaradas à repartição fazendária, nos termos deste artigo, antes da respectiva homologação ou julgamento.