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Artigo 30, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 30

O imposto será pago:

I

na transmissão de bens, títulos ou créditos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, no prazo de 30 dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

II

na transmissão de bens, títulos ou créditos decorrente de inventário pela forma de arrolamento, se a partilha se formalizar:

a

por escritura pública, antes de sua lavratura;

b

por termo nos autos, no prazo de 30 dias, contado de sua lavratura e antes da respectiva homologação ou julgamento;

c

por escrito particular, no prazo de 30 dias, contado dá data de sua assinatura e antes da respectiva homologação;

III

na extinção de usufruto e na substituição de fideicomisso, no prazo de 120 dias, contado do fato ou do ato jurídico determinante da extinção ou da substituição e:

a

antes da lavratura, se por escritura pública;

b

antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos;

IV

na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação transmitida de forma gratuita, no prazo de 30 dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;

V

na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;

VI

na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 dias, contado da data da assinatura deste e antes do registro do ato no ofício ou órgão competente, quando exigido;

VII

na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:

a

antes da lavratura da escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem, título ou crédito certos e determinados;

b

no mesmo prazo previsto no inciso I deste artigo, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência;

VIII

nas transmissões "causa mortis" ou doações de bens, títulos ou créditos não referidas nos incisos anteriores, no prazo de 30 dias, contado da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício ou órgão competente, quando exigido.

§ 1º

A alienação de bem, título ou crédito no curso de processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se, também, à transmissão de direitos.