Artigo 30, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O imposto será pago:
I
na transmissão de bens, títulos ou créditos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, no prazo de 30 dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
II
na transmissão de bens, títulos ou créditos decorrente de inventário pela forma de arrolamento, se a partilha se formalizar:
a
por escritura pública, antes de sua lavratura;
b
por termo nos autos, no prazo de 30 dias, contado de sua lavratura e antes da respectiva homologação ou julgamento;
c
por escrito particular, no prazo de 30 dias, contado dá data de sua assinatura e antes da respectiva homologação;
III
na extinção de usufruto e na substituição de fideicomisso, no prazo de 120 dias, contado do fato ou do ato jurídico determinante da extinção ou da substituição e:
a
antes da lavratura, se por escritura pública;
b
antes do cancelamento da averbação no ofício ou órgão competente, nos demais casos;
IV
na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação transmitida de forma gratuita, no prazo de 30 dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
V
na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
VI
na doação de bens, títulos ou créditos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 dias, contado da data da assinatura deste e antes do registro do ato no ofício ou órgão competente, quando exigido;
VII
na cessão de direitos hereditários de forma gratuita:
a
antes da lavratura da escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem, título ou crédito certos e determinados;
b
no mesmo prazo previsto no inciso I deste artigo, quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de desistência;
VIII
nas transmissões "causa mortis" ou doações de bens, títulos ou créditos não referidas nos incisos anteriores, no prazo de 30 dias, contado da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício ou órgão competente, quando exigido.
§ 1º
A alienação de bem, título ou crédito no curso de processo de inventário, mediante autorização judicial, não altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmissão decorrente de sucessão legítima ou testamentária.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se, também, à transmissão de direitos.