Artigo 3º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ocorre o fato gerador:
I
na transmissão "causa mortis":
a
na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto;
b
na data da morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;
II
na transmissão por doação:
a
na data da instituição do usufruto convencional;
b
na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção do usufruto;
c
na data da partilha de bem, título ou crédito, por antecipação de legítima;
III
na data das respectivas transmissões, nos casos não previstos nos incisos anteriores.