Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ocorre o fato gerador:

I

na transmissão "causa mortis":

a

na data da abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b

na data da morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;

II

na transmissão por doação:

a

na data da instituição do usufruto convencional;

b

na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção do usufruto;

c

na data da partilha de bem, título ou crédito, por antecipação de legítima;

III

na data das respectivas transmissões, nos casos não previstos nos incisos anteriores.