Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A GITCD processada em estabelecimento bancário será quitada mediante a aposição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga, o número da operação e o da caixa recebedora.
Parágrafo único
A autenticação mecânica de que trata este artigo será feita na GITCD diretamente pela máquina da caixa recebedora, nas 1ª e 2ª vias.