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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 25

O pagamento do imposto far-se-á de uma só vez, nos prazos previstos no artigo 30, em qualquer agência autorizada da rede bancária situada neste Estado, independentemente do município de localização do bem, título ou crédito, mediante apresentação da Guia do Imposto de Transmissão "Causa mortis" e Doação (GITCD), observado o prazo de validade da avaliação, fixado no "caput" do artigo 16.

Parágrafo único

O imposto poderá, ainda, ser pago na repartição fazendária do município em que estiver localizado o bem, título ou crédito respectivos, nas localidades onde não houver agência bancária autorizada.