Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A relação dos bens, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, do patrimônio do doador, para efeito de definição da alíquota do imposto deverá ser apresentada na repartição fazendária, na forma das instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.