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Artigo 24 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 24

A relação dos bens, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, do patrimônio do doador, para efeito de definição da alíquota do imposto deverá ser apresentada na repartição fazendária, na forma das instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.