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Artigo 22, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 22

No Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" a alíquota é definida com base no resultado da soma do valor venal da totalidade dos bens, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos, do patrimônio inventariado, estabelecendo-se:

I

isenção, se os valores supra referidos não excederem a 2.000 UPF-RS;

II

em um por cento, se os valores referidos no "caput" deste artigo estiverem entre 2.001 e 4.000 UPF-RS;

III

em dois por cento, se os valores referidos no "caput" deste artigo estiverem entre 4.001 e 6.000 UPF-RS;

IV

em três por cento, se os valores referidos no "caput" deste artigo estiverem em 6.001 e 9.000 UPF-RS;

V

em quatro por cento, se os valores referidos no "caput" deste artigo estiverem entre 9.001 e 12.000 UPF-RS;

VI

em cinco por cento, se os valores referidos no "caput" deste artigo estiverem entre 12.001 e 20.000 UPF-RS;

VII

em seis por cento, se os valores referidos no "caput" deste artigo estiverem entre 20.001 e 30.000 UPF-RS;

VIII

em sete por cento, se os valores referidos no "caput" deste artigo estiverem entre 30.001 e 50.000 UPF-RS;

IX

em oito por cento, se os valores referidos no "caput" deste artigo estiverem acima de 50.000 UPF-RS.