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Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 20

Na impugnação a lançamento do imposto, na parte que versar sobre a avaliação dos bens, títulos e créditos, a autoridade instrutora determinará que se realize a avaliação contraditória, podendo o sujeito passivo indicar assistente técnico ou juntar laudo, na forma e no rito previstos na Lei do Procedimento Tributário Administrativo (Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alterações).