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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 2º

O imposto de que trata este Regulamento é devido a este Estado quando:

I

os bens imóveis localizarem-se no seu território;

II

os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos em decorrência de inventário ou arrolamento processado neste Estado;

III

o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, no caso de transmissão de bens móveis, títulos e créditos, e:

a

o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;

b

o "de cujus" era residente ou domiciliado no exterior, ainda que inventário ou arrolamento tenha sido processado no País;

IV

os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos em decorrência de doação em que o doador tiver domicílio neste Estado;

V

os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos por pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, também, à transmissão de direitos.