Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imposto de que trata este Regulamento é devido a este Estado quando:
I
os bens imóveis localizarem-se no seu território;
II
os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos em decorrência de inventário ou arrolamento processado neste Estado;
III
o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, no caso de transmissão de bens móveis, títulos e créditos, e:
a
o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior;
b
o "de cujus" era residente ou domiciliado no exterior, ainda que inventário ou arrolamento tenha sido processado no País;
IV
os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos em decorrência de doação em que o doador tiver domicílio neste Estado;
V
os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos por pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se, também, à transmissão de direitos.