Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989
Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Correrão à conta do contribuinte, e serão por este satisfeitas, todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória.