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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33156 de 31 de Março de 1989

Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.

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Art. 18

Correrão à conta do contribuinte, e serão por este satisfeitas, todas as despesas decorrentes da avaliação contraditória.